No Brasil o passageiro de ônibus é penalizado com a incidência do ICMS no preço da sua passagem, enquanto a passagem área é isenta do pagamento do referido imposto, caracterizando uma inexplicável diferença de tratamento entre esses dois públicos. Essa diferença ocorre dede 2001, quando o Supremo Tribunal Federal, acolhendo pedido do Ministério Público declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre o preço das passagens aéreas, mas não estendeu a mesma isenção ao preço das passagens de transporte terrestre de passageiros.
Naquela ocasião, em se tratando de transporte coletivo de passageiros, esperava-se que o transporte por terrestre, por meio de ônibus, também fosse incluído na isenção, mas tal fato não ocorreu. Recentemente, o presidente da ABRATI, Renan Chieppe, escreveu para o jornal O Globo um artigo em que fez a seguinte indagação: “Afinal, o que está em questão: a venda do serviço público de transporte interestadual ou o tipo de veículo usado para prestar o serviço? Parece evidente que é a venda do serviço”.
A Confederação Nacional do Transporte, a pedido da ABRATI, impetrou junto ao STF, em 2002, uma ação que pedia a correção da injustiça, solicitando que a referida isenção se estendesse aos passageiros de ônibus. Decorridos onze anos, a ação ainda tramita no STF.
Sobre a situação o advogado Jocimar Moreira lamenta: “A Constituição diz que todos são iguais perante a Lei. Pelo visto, nesse caso, alguns são mais iguais que os outros. Passageiro de avião é mais igual e por isso não paga ICMS. Já o de ônibus é menos igual, logo paga”.
Fonte: blog Expresso Guanabara
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